Decisão TJSC

Processo: 5002999-92.2020.8.24.0033

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7058523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, J. H. F. D. L. e A. C. Z. D. L. propuseram "ação de conhecimento" contra Brava Beach Empreendimentos Ltda., narrando que firmaram com a ré, em 19-11-2014, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", por meio do qual adquiriram a unidade de apartamento de n. 203 - E3, e respectivas vagas de garagens, do Residencial Reserva Aroeira, empreendimento a ser edificado na Praia Brava - Itajaí;  relatam que se comprometeram a pagar à construtora o valor de R$ 1.100.000,00, e que o contrato previa a entrega do bem até o mês de fevereiro de 2015, o que não foi cumprido pela ré; referem que as chaves do apartamento foram entregues em 07-10-2015, a despeito da resistênci...

(TJSC; Processo nº 5002999-92.2020.8.24.0033; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7058523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO RELATÓRIO Perante o Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, J. H. F. D. L. e A. C. Z. D. L. propuseram "ação de conhecimento" contra Brava Beach Empreendimentos Ltda., narrando que firmaram com a ré, em 19-11-2014, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda", por meio do qual adquiriram a unidade de apartamento de n. 203 - E3, e respectivas vagas de garagens, do Residencial Reserva Aroeira, empreendimento a ser edificado na Praia Brava - Itajaí;  relatam que se comprometeram a pagar à construtora o valor de R$ 1.100.000,00, e que o contrato previa a entrega do bem até o mês de fevereiro de 2015, o que não foi cumprido pela ré; referem que as chaves do apartamento foram entregues em 07-10-2015, a despeito da resistência manifestada pela maioria dos condôminos, porquanto a edificação permanecia inacabada, com a constatação de inúmeros defeitos, especialmente nas áreas comuns; afirmam, ainda, que, no período havido entre a constituição do condomínio e a entrega das chaves, houve a cobrança indevida de taxas condominiais, e que a matrícula do imóvel somente foi individualizada na data de 24-08-2016, razão pela qual tiveram de arcar com juros de 0,8% a.m. sobre o saldo devedor do contrato. Diante disso, postulam: [a] a declaração de nulidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega, com o consequente reconhecimento da mora da ré; [b] a fixação do termo inicial da mora em 1º-02-2015, e o termo final em 24-08-2016 [data da individualização da matrícula], ou, subsidiariamente, em 07-10-2015 [data do recebimento da unidade]; [c] a condenação da ré ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, contados do início da mora até a efetiva entrega das unidades; [d] a fixação de aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, no valor de 1,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, pelo mesmo período; [e] a aplicação da multa contratual de 2% sobre o valor do imóvel, corrigido pelos mesmos índices aplicáveis à mora dos adquirentes; [f] a restituição dos valores pagos a título de taxa condominial, desde a constituição do condomínio até a entrega efetiva das chaves; [g] a indenização por danos morais, no importe correspondente a 3% do valor atualizado do contrato; [h] a devolução dos juros cobrados indevidamente após a entrega das chaves e antes da individualização da matrícula [evento 1]. Os autores foram instados a emendar a inicial, a fim de informar o endereço eletrônico de seus advogados e o da ré [evento 7]; a ordem foi cumprida no evento 14. Citada [evento 21], a ré apresentou contestação, oferecendo resistência à pretensão exordial [evento 24]. Réplica no evento 28. Intimadas as partes para a especificação de provas [evento 29], ambas pugnaram pela inquirição de testemunhas [eventos 34 e 35]. Por meio de decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa, bem como a prejudicial de prescrição; deferido o pedido de inversão do ônus probatório; fixados os pontos controvertidos da lide e designada a audiência de instrução e julgamento [evento 38]. Realizada a audiência [evento 54], procedeu-se à colheita do depoimento de duas testemunhas arroladas pela parte ré [Magda e Fábio], assim como de um informante arrolado pelos autores [Márcio]. Alegações finais nos eventos 58 e 62. A MMa. Juíza de Direito, Dra. Ana Vera Sganzerla Truccolo, prolatou sentença [evento 66], cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual de 2% sobre o valor pago pela parte autora, corrigido monetariamente pelo mesmo índice utilizado no contrato, a contar da data do encerramento do prazo de tolerância (27-08-2015), com juros simples de mora de 1% ao mês, havidos da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor previsto em contrato para o imóvel, desde a data do encerramento do prazo de tolerância (27-08-2015) até a efetiva entrega do imóvel, a saber, 07-10-2015 (outros 4 do evento 1); c) CONDENAR a ré a restituir integralmente os valores pagos a título de taxas condominiais nos períodos anteriores a imissão na posse, a saber, 07-10-2015, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente segundo o INPC a partir do desembolso; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor de cada autor, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, porque decorrente de ilícito contratual. Diante da sucumbência recíproca proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% das respectivas verbas e à parte ré o pagamento de 50%. Arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios em 15% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte ré, com fulcro nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ambas as partes opuseram embargos de declaração [eventos 71 e 73], os quais foram rejeitados [evento 83]. Irresignadas, interpuseram apelações. Em seu recurso, os autores sustentam, em linhas gerais, que: [a] o termo final da mora da ré é a data da individualização das matrículas no registro imobiliário — 24-08-2016 —, e não a data de entrega das chaves do imóvel — 07-10-2015 —, uma vez que o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP não se aplica aos casos em que o contrato de compra e venda não é vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, como na presente hipótese e porque a obrigação da construtora somente se pode considerar cumprida com a entrega do bem devidamente regularizado; [b] a base de cálculo da multa contratual é o valor atualizado do imóvel objeto do contrato, e não o valor adimplido pelos adquirentes; [c] os juros moratórios incidentes sobre a multa contratual devem fluir a partir da mora da ré, nos termos do art. 397 do Código Civil; [d] os juros de mora aplicados sobre o valor previsto em contrato para o imóvel somente podem cessar na data de 24-08-2016, quando houve o adimplemento da obrigação de individualização da matrícula do imóvel; [e] fazem jus aos lucros cessantes, a serem fixados na forma de aluguéis mensais no valor de 1,5% sobre o valor atualizado do imóvel, devidos durante o período de mora da construtora; [f] o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado à quantia correspondente a 3% do montante atualizado do contrato; [g] os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre a ré, ou, alternativamente, há de se esclarecer o modo de apuração dos honorários fixados em favor dos advogados da ré. A ré, por sua vez, defende em seu reclamo que: [a] não houve atraso na entrega do imóvel, porquanto o prazo final, com a tolerância prevista contratualmente, findava em 27-08-2015, e as chaves do referido bem foram recebidas pelos compradores na data de 18-05-2015; [b] a multa contratual foi prevista para o inadimplemento de obrigação líquida, não sendo possível a sua inversão em favor dos compradores; [c] não são devidos os juros de mora fixados pela sentença sobre o valor do contrato; [d] a condenação à restituição de taxas condominiais deve ser afastada, ou, alternativamente, limitada às taxas comprovadamente adimplidas em momento anterior à imissão dos autores na posse do imóvel; [e] os danos morais não estão caracterizados. As contrarrazões repousam nos eventos 103 e 104. Esse é o relatório.  VOTO Os recursos são tempestivos e estão acompanhados dos respectivos preparos [evento 91, COMP2 e evento 96]. Atraso na entrega das chaves - mora da construtora  A sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu o atraso na entrega das chaves da unidade de apartamento adquirida pelos autores, e, por conseguinte, a mora da construtora ré. A cláusula sétima do contrato firmado entre as partes previa a conclusão e a entrega da unidade até o mês de fevereiro de 2015, com uma tolerância de 180 (cento) dias [evento 1, CONTR3, p. 7], que prorrogou o prazo final para agosto de 2015 — a qual, como bem ponderado na sentença, mostra-se plenamente válida. Embora conste no termo de recebimento de imóvel de evento 24, INF4, que, em 18-05-2015, foram entregues chaves aos autores, tal entrega não teve por finalidade imití-los na posse plena do imóvel, mas apenas o objetivo de permitir o acesso à unidade para fins de instalação de mobília e de eletrodomésticos, como expressamente consignado naquele documento [“as chaves [...] têm apenas o caráter de posse precária, sendo autorizado tão somente a colocação de móveis/mobília e eletrodomésticos na unidade”]. Nessas condições, não se pode tomar esse primeiro acesso como cumprimento da obrigação de entrega. Na realidade, a efetiva disponibilização das chaves para uso e habitação do apartamento apenas ocorreu em 07-10-2015, conforme consta do  "termo de recebimento da unidade" de evento 24, INF9. O lapso verificado supera o prazo contratual e a cláusula de tolerância admitida pelo contrato, caracterizando inequívoca mora da construtora no cumprimento da obrigação principal. Preserva-se, assim, o julgado em tal aspecto. Termo final da mora da construtora A autora almeja que seja adotado como termo final da mora da construtora a data da individualização das matrícula imobiliária da unidade, ocorrida em 24-08-2016, e não a data da entrega do apartamento [07-10-2015], adotada pela sentença.  Sem razão, pois, conforme entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO EMENTA APELAÇões cíveis. ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. contrato de compra e venda de imóvel [unidade de apartamento e respectivas vagas de garagem]. atraso na entrega do bem pela construtora. sentença de parcial procedência. insurgência de ambas as partes.  apelo da requerida. tese de inexistência de inadimplemento contratual. insubsistência. disposição do contrato que previa a conclusão da obra até fevereiro de 2015, com tolerância de 180 dias. prazo final expirado em agosto de 2015. Entrega efetiva das chaves em outubro de 2015. mora da vendedora evidenciada. apelo dos requerentes. termo final da mora da ré. data da entrega definitiva das chaves [outubro de 2015], e não a data da individualização da matrícula da unidade. sentença mantida no ponto. insurgências comuns às partes. multa moratória de 2%. penalidade prevista exclusivamente em benefício da incorporadora. configuração de atraso na entrega do imóvel. possibilidade de inversão da penalidade em favor dos consumidores. tema 971 do superior decidiu, por unanimidade, [a] conhecer do recurso dos autores e negar-lhe provimento; [b] conhecer do recurso da ré e dar-lhe parcial provimento, para condicionar o ressarcimento das despesas condominiais exigidas anteriormente à imissão na posse à comprovação do efetivo desembolso, bem como para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ônus sucumbenciais redistribuídos, nos termos da fundamentação. Honorários recursais incabíveis, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058524v13 e do código CRC 73c4e768. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLO Data e Hora: 14/11/2025, às 06:24:42     5002999-92.2020.8.24.0033 7058524 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002999-92.2020.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR-LHE PROVIMENTO; [B] CONHECER DO RECURSO DA RÉ E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA CONDICIONAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS EXIGIDAS ANTERIORMENTE À IMISSÃO NA POSSE À COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DESEMBOLSO, BEM COMO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas